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#3619305

De acordo com a Lei nº 6.015/1973, ao tratar do registro de imóveis, todos os títulos tomarão, no protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação. Ademais, será reproduzido, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973 sobre o registro de imóveis, é correto afirmar que o oficial retificará o registro ou a averbação: 

  • a requerimento do interessado, no caso de inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas, vedada a atuação oficiosa;
  • a requerimento do interessado, no caso de retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, vedada a atuação oficiosa;
  • de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, ainda que haja alteração das medidas perimetrais;
  • a requerimento do interessado, no caso de alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial, vedada a atuação oficiosa;
  • de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
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