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#3629905

A Constituição Federal de 1988, de acordo com o quanto nela constante, poderá ser emendada mediante proposta, dentre outros, 

  • de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver dois quintos dos votos dos respectivos membros, salientando-se que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • do Presidente da República, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver dois quintos dos votos dos respectivos membros, salientando-se que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • do Advogado Geral da União, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros, salientando-se que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • do Advogado Geral da União, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros, salientando-se que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • do Presidente da Republica, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, salientando-se que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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