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#3276193

No código de ética médica, que trata sobre o sigilo médico, é vedado ao médico 

  • revelar fato do paciente de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito.
  • revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor não tenha capacidade de discernimento, salvo quando o sigilo possa acarretar dano ao paciente.
  • revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, exceto por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se osilêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
  • deixar de prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados.
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