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#2056393

A instituição de servidão administrativa ou de tombamento sobre os imóveis pode gerar efeitos de diversas naturezas, seja em razão do grau de limitação que geram, seja em razão da relevância do objeto tutelado. Referidas intervenções também podem ensejar peculiaridades no que diz respeito a aspectos procedimentais, tal como, no caso do Distrito Federal,

  • no procedimento de aprovação de projetos de loteamento, tendo em vista que os imóveis que contam com servidão administrativa registrada contam com prioridade na tramitação.
  • a necessidade de submissão dos imóveis tombados a procedimento de execução típico dos bens público, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
  • a presunção de que os imóveis gravados com servidão administrativa cumprem sua função social, restando afastada a possibilidade de imposição das sanções previstas no Estatuto da Cidade.
  • a obrigatoriedade de instauração de procedimento indenizatório específico em caso de tombamento, facultada a imposição do regime jurídico de direito público.
  • a necessidade de expedição de licença de obras específica no caso de bens objeto de tombamento, distinta da ordinariamente expedida, nos termos do Código de Obras do Distrito Federal.
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