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#2454456

A respeito da substituição de candidatos, é INCORRETO afirmar que

  • a escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído.
  • nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • é vedado ao partido ou coligação substituir candidato que tiver o seu registro indeferido ou cancelado.
  • o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação ao partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
  • é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.
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