I. Na aplicação das causas especiais de diminuição, a pena final pode ser fixada aquém da pena mínima cominada.
II. O delito de lesão corporal culposa no trânsito admite a forma tentada.
III. A direção de veículo automotor, em via pública, sob o efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, exige para a sua configuração a exposição da incolumidade de outrem a dano potencial.
IV. Os delitos de trânsito consistentes em homicídio culposo, a critério do Ministério Público, podem ser processados perante o Juizado Especial Criminal.
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