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#2442312

O ART. 1.°, PARA. 3.°, DA CARTA DA ONU, AO ESTABELECER, COMO FIM DA ORGANIZAÇÃO, A PROMOÇÃO E O ESTÍMULO DO "RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS E ÀS LIBERDADES FUNDAMENTAIS PARA TODOS, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA, SEXO, LINGUA OU RELIGlÃO",

  • ( ) incorre em potencial colisão com o disposto no art. 2.° , para. 7.°, da Carta da ONU, que desautoriza a intervenção da organização "em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado";
  • ( ) não incorre em colisão com o disposto no art. 2.°, para. 7.°, da Carta da ONU, porque a agenda de dir itos humanos nao depende essencialmente da sdiçao de qualquer Estado; . .
  • ( ) incorre em evidente colisão com o disposto no art. 2.°, para. 7.°, da Carta da ONU, mas esta fica afastada nas hipóteses de interseção da agenda de direitos humanos com a da segurança internacional;
  • ( ) não incorre em potencial colisão com o disposto no art. 2.° , para. 7.°, da Carta da ONU, porque, ainda que agenda de direitos humanos dependa essencialmente da jurisdição de qualquer Estado, o art. 1.°, para. 3.°, não estabeiece, como fim, nenhuma ação interventiva, mas, sim, o diálogo politico.
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