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#2428412

Sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, pode-se afirmar:

  • Os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País, levando-se em conta os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro e os atos específicos de cada serviço, classificados em: atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
  • A fixação do valor dos emolumentos é de competência da União e levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.
  • O princípio da anterioridade não se aplica para a fixação do valor dos emolumentos.
  • É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro, bem como cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos; mas não é proibido fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
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