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#2426212

O traslado de assento de nascimento lavrado em consulado brasileiro poderá ser requerido até dois anos depois de lavrado o ato. Após esse prazo deverá ser solicitado registro tardio.

  • Apenas as serventias situadas nas sedes das comarcas são obrigadas a manter o Livro “E” para inscrição das emancipações, interdições, ausências, tutelas, curatelas, os traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de estrangeiros.
  • Se houver dados que não possam ser mencionados, é vedada certidão de inteiro teor, salvo se for requerida pelo próprio interessado, por procurador com poderes especiais ou por determinação judicial, esclarecendo-se tal circunstância no termo.
  • A declaração de nascimento pode ser feita por qualquer pessoa idônea, não havendo precedência na ordem legal para os declarantes.
  • Não cabe ao oficial registrador empreender diligência para comprovar a veracidade da declaração de nascimento a ele formulada, respondendo o declarante civil e criminalmente por eventual declaração falsa.
  • Para o registro de nascimento, além da declaração de nascido vivo daquele cujo parto tenha ocorrido com assistência médica, são imprescindíveis duas testemunhas maiores e capazes.
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