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#2413512

Os Órgãos Públicos, historicamente, sempre sofreram com grandes entraves burocráticos na área de compras e contratações. Diante da necessidade de promover maior agilidade em relação às compras e contratações realizadas pelo Governo Federal, foi regulamentado, primeiramente, pelo Decreto nº 2.743/1998 e, posteriormente, pelo Decreto nº 3.931/2001, o Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei 8.666/93. Esse SRP, de acordo com o Decreto nº 3.931/2001, possibilita um “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”. Em relação ao SRP, é correto afirmar que

  • a Ata de Registro de Preços, resultante de Pregão Eletrônico para Registro de Preços durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, sem que haja necessidade de comprovar a vantagem econômica, uma vez que a licitação ocorreu na forma eletrônica em cenário nacional.
  • será permitido ao órgão não participante da licitação adquirir a totalidade de itens constantes da Ata de Registro de Preços de uma única vez, sendo observadas as condições estabelecidas no Edital da Licitação e seus anexos.
  • o fornecedor, participante da Ata de Registro de Preços, não é obrigado contratar com o órgão não participante da licitação, devendo, quando aceitar contratar, entregar o material ou serviço em conformidade com as disposições contidas no Edital da Licitação.
  • o órgão não participante, também denominado como órgão carona, poderá adquirir até 25% a mais de itens constantes da Ata de Registro de Preços, observando o Artigo 65 da Lei 8.666/93.
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