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#2393056

No art. 5° da Constituição Federal, respectivamente incisos XXXIX e XL, há a determinação de que “ não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legar " e “ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" . É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois só a lei poderá estabelecer que condutas serão consideradas criminosas e quais as punições para cada crime. Analise estes princípios constitucionais e assinale a alternativa incorreta: 

  • Um réu com sentença penal transitada em julgado, condenado em 13 (treze) anos, 8(oito) meses e 23 (vinte e três) dias, tendo cumprido 2 (dois) anos, deverá ser posto em liberdade imediatamente, porque a lei posterior deixou de considerar delito o fato por ele praticado. A lei nova, neste caso, acrescentou causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade do agente. As leis penais só podem retroagir para benefício do réu, atingindo, nesse caso, até mesmo a coisa julgada, o que não viola a Constituição Federal.
  • Se não há crime sem lei anterior que o defina, ela poderá retroagir para alcançar um fato que, antes dela, não era considerado delito. Não há delito sem tipicidade, ou seja, não há crime sem que a conduta humana se ajuste à figura delituosa definida pela lei. O intérprete deverá ficar atento, porque a lei nova poderá não abolir o crime do sistema jurídico penal, apenas inseri-lo por nova legislação, até mesmo denominando-o de forma diferenciada, não ocorrendo, no caso,abolitio criminis.
  • Não se aplica a lei nova, durante avacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor. Aabolitio criminiselimina todos os efeitos penais, subsistindo, tão somente, os efeitos civis afetos ao fato criminoso. Assim, mesmo que a lei nova não considere crime a conduta do agente que era prevista como ilícita em lei anterior, a vítima, ou sua família, poderá interpor ação de reparação de danos morais e/ou materiais na esfera civil.
  • Em face do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, aabolitio criminis, quando a lei deixar considerar como crime certa conduta que antes era considerada como ilicitude penal, alcança o fato em qualquer fase em que ele se encontre. Assim, como definitivamente jurídica, inexistindo processo, o mesmo não pode ser iniciado. Se há ação penal, a mesma deverá ser decididamente arquivada, extinguindo-se a punibilidade. Havendo condenação, a pena não poderá ser executada. Se o condenado já está cumprindo pena, deverá ser expedido o alvará de soltura imediatamente.
  • Em caso de crime permanente ou habitual, iniciado sob a vigência de uma lei e prolongando sob a de outra, vale esta, ainda que mais desfavorável como, por exemplo, extorsão mediante sequestro, que se prolonga ao perdurar a ofensa ao bem jurídico, enquanto a vítima estiver em poder dos sequestradores. Caso a execução tenha início sob o império de uma lei, prosseguindo sobre o de outra, aplica-se a mais nova, ainda que mais gravosa, pois, como a conduta se prolonga no tempo, a todo o momento renovam-se a ação e a incidência da nova lei. O tempo do crime se dilatará pelo período de permanência. Assim, se o autor, que era menor, durante a fase de execução do crime vier a atingir a maioridade, responderá segundo o Código Penal e não segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n. 8.069/90).
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