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#1966012

A Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015, afirma, no Art. 2º, que são obrigatórias à inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no território do Estado do Amazonas, devendo ser exercidas

  • pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal (ADAF), através da Gerência de Inspeção Animal (GIA), quando a produção se destinar ao comércio internacional.
  • pelos municípios, quando a produção se destinar ao comércio interestadual.
  • pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal.
  • pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal (ADAF), através da Gerência de Inspeção Animal (GIA), quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal.
  • pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal, interestadual e internacional.
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