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#1982956

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, a respeito da figura do Empregador, é corretor afirmar:

  • não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo desnecessária, para a configuração do grupo, a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
  • sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
  • considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação exclusiva de serviço.
  • equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições com fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados e prestadores de serviços.
  • caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, serão de responsabilidade do sucedido.
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