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#2656312

Dentre as penalidades aplicáveis na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, aos fundos criados pela Lei Complementar n° 28/2000 do Estado de Pernambuco, incluem-se

  • juros capitalizáveis e irreleváveis, e multa não capitalizável, também de caráter irrelevável, esta de 1% do valor do débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso.
  • juros capitalizáveis e irreleváveis, e multa não capitalizável, também de caráter irrelevável, esta de 2% do valor do débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso.
  • juros capitalizáveis e irreleváveis, e multa não capitalizável, podendo ser relevada por motivo justificável, esta de 1% do valor do débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso.
  • juros capitalizáveis e irreleváveis, e multa capitalizável, também de caráter irrelevável, esta de 1% do valor do débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso.
  • juros não capitalizáveis e irreleváveis, e multa não capitalizável, também de caráter irrelevável, esta de 1% do valor do débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso.
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