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#3581312

Nos termos da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem direito à cultura, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso a bens culturais, além de programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais em formato acessível.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, é incorreto afirmar que

  • nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
  • o poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
  • é vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
  • as salas de cinema devem oferecer, em metade das sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.
  • o valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
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