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#3630512

De acordo com o art. 36 da Lei n° 11.904/2009, que rege o Estatuto de Museus, compete aos museus públicos e privados, previsto em ato normativo do Instituto Brasileiro de Museus, enviar ao Ibram dados e informações relativas

  • ao número de objetos restaurados anualmente, por meio de formulário específico.
  • ao número de objetos documentados, por meio de formulário institucional.
  • às visitações anuais, por meio de formulário específico.
  • aos fundos financeiros obtidos com a cobrança de ingressos, por meio de formulário específico.
  • à quantidade de exposições temporárias anualmente organizadas, por e-mail ou telefone institucional.
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