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#3579012

Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.846/2013 e suas alterações. Sobre o assunto, leia as alternativas seguintes e marque a única em dissonância com a legislação em comento:

  • As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no CNEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
  • Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
  • Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, os registros das sanções e do acordo de leniência serão mantidos pelo prazo de até 20 (vinte) anos a contar do cumprimento integral do acordo e da reparação do eventual dano causado.
  • O CNEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ; tipo de sanção; e data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
  • O Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
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