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#2815256

Nos termos do Código de Processo Civil, com relação aos prazos dos atos processuais, é INCORRETO afirmar que:

  • Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
  • É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias,salvo nos casos de calamidade pública.
  • Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.
  • Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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