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#2880156

Sob regime constitucional precedente, mais precisamente até o advento da CF, as situações de crise institucional comportavam a adoção de três procedimentos — medidas de emergência, estado de sítio e estado de emergência — os quais, afora o estado de sítio, que já existia desde 1891, foram introduzidos em nosso direito pela Emenda Constitucional n.º 11/1978, à Constituição de 1967. A CF contempla apenas dois mecanismos de proteção do regime democrático — o estado de defesa e o estado de sítio —, institutos que muito embora ostentem apelidos novos, pouco ou nada diferem daqueles em que se inspiraram.



A respeito do estado de defesa e do estado de sítio, assinale a opção correta à luz da CF.

  • Na vigência do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso.
  • Para preservar, em locais restritos e determinados, a ordem pública ameaçada por calamidades de grandes proporções na natureza, o presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, em um primeiro momento, decretar o estado de sítio.
  • O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de defesa nos casos de comoção grave de repercussão nacional.
  • Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, inclusive a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
  • Em hipótese alguma, na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa poderá ser superior a dez dias.
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