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#3424112

De acordo com o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no que se refere aos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, é CORRETO o que se afirma em:

  • Os afastamentos para participação em qualquer programa de pós-graduação serão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
  • Os afastamentos poderão ser concedidos quando a ação de desenvolvimento estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas somente à carreira ou ao cargo efetivo, e poderão ser concedidos a partir da data de aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou da entidade.
  • As ações de desenvolvimento não precisarão ser registradas nos relatórios anuais de execução quando os afastamentos forem desnecessários e as ações ocorrerem durante o horário de jornada de trabalho do servidor.
  • Cabe à autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor autorizar o afastamento, vedada a delegação, independentemente da competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
  • A interrupção do afastamento, motivada por caso fortuito ou por força maior, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação na ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
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