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#1775456

Indique a alternativa incorreta:

  • Na sociedade limitada, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. É dispensável a autorização judicial, mas a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
  • Na sociedade limitada o sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, por advogado ou qualquer pessoa de sua confiança, desde que mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente, exceto para seu amplo direito de defesa quando a deliberação versar sobre sua exclusão por justa causa prevista no contrato social.
  • Na sociedade limitada para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. Quando há empate na deliberação tomada em reunião de sócios - 50% x 50% - prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios, e, se este persistir, decidirá o juiz.
  • Na sociedade limitada quando houver deliberação de sócios para a modificação do contrato, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião. Salvo disposição contratual em contrário, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
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