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#1741956

De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento é o procedimento pelo qual a pessoa jurídica de direito público interno constitui o crédito tributário. De acordo com esse Código,

  • o lançamento de ofício não está sujeito aos prazos decadenciais, quando esse lançamento for feito em razão de comprovação de que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
  • o lançamento do tributo será efetuado de ofício, entre outras hipóteses, sempre que se comprove omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade referente ao lançamento por homologação.
  • o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua notificação válida ao sujeito passivo.
  • quando o valor do crédito tributário estiver expresso em moeda estrangeira, sua conversão será feita no mesmo instrumento em que for formalizado o lançamento de ofício, ad referendum da autoridade competente do Banco Central do Brasil, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, sob pena de o referido valor vir a ser considerado automaticamente correto.
  • o lançamento pode ser tributário ou contábil, conforme se trate, respectivamente, de constituição de créditos referentes a tributo ou a consectários legais sem natureza jurídico-tributária.
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