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#1733956

De acordo com o Decreto-Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado

  • resistir justificadamente a ordem judicial.
  • cumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
  • deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
  • praticar nova infração penal culposa.
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