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#3039156

De acordo com o Art. 32. da Lei 5.172/66( Sistema Tributário Nacional) , “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.


Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, EXCETO:

  • Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
  • Abastecimento de água e Sistema de esgotos sanitários.
  • Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
  • Praças e jardins.
  • Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
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