Um deputado estadual de Goiás apresentou, em 2024, projeto de lei ordinária para o fim de reduzir a alíquota
do imposto sobre propriedade de veículos montados no Brasil. Aprovado e sancionado o projeto, a lei dele
resultante foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sob o
fundamento de que: (i) a proposta legislativa foi aprovada sem que tivesse sido apresentada, no curso do
processo legislativo, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia de receita nele
contida; e (ii) a proposta estabelece alíquota diferenciada em função de ser ou não o veículo importado. As
autoridades competentes, ao prestarem informações, argumentaram que a estimativa de impacto
orçamentário e financeiro não é exigível no âmbito do processo legislativo estadual e, ainda que assim fosse, a
omissão da estimativa não poderia levar ao julgamento de inconstitucionalidade do ato normativo, mas
apenas teria como consequência sua ineficácia até que seja elaborada no âmbito do Poder Executivo, não
invalidando a lei. Sustentaram, ainda, a constitucionalidade do tratamento tributário diferenciado aos
veículos montados no Brasil. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal, a
referida lei estadual mostra-se
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