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#2990656

Um deputado estadual de Goiás apresentou, em 2024, projeto de lei ordinária para o fim de reduzir a alíquota do imposto sobre propriedade de veículos montados no Brasil. Aprovado e sancionado o projeto, a lei dele resultante foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que: (i) a proposta legislativa foi aprovada sem que tivesse sido apresentada, no curso do processo legislativo, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia de receita nele contida; e (ii) a proposta estabelece alíquota diferenciada em função de ser ou não o veículo importado. As autoridades competentes, ao prestarem informações, argumentaram que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro não é exigível no âmbito do processo legislativo estadual e, ainda que assim fosse, a omissão da estimativa não poderia levar ao julgamento de inconstitucionalidade do ato normativo, mas apenas teria como consequência sua ineficácia até que seja elaborada no âmbito do Poder Executivo, não invalidando a lei. Sustentaram, ainda, a constitucionalidade do tratamento tributário diferenciado aos veículos montados no Brasil. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal, a referida lei estadual mostra-se

  • formalmente constitucional, uma vez que a lei é ineficaz e inaplicável apenas até que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro seja elaborada, sendo, também, materialmente constitucional por ser admissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  • formalmente constitucional, uma vez que a lei é ineficaz e inaplicável apenas até que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro seja elaborada, sendo, todavia, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  • inconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  • inconstitucional, por vício formal, uma vez que a proposta trata de tema sujeito à iniciativa privativa do Governador, além de não ter sido a proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, todavia, materialmente constitucional, por ser admissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
  • inconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta trata de tema sujeito à iniciativa privativa do Governador, não sendo exigível, no âmbito do processo legislativo estadual, que a proposta seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional, por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
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