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#2990712

É entendimento constante de Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

  • Somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação.
  • É dispensável a convocação pessoal do aprovado em concurso público para o ato de posse, bastando a publicação em Diário Oficial veiculado pela internet.
  • Ao servidor contratado temporariamente nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República não se aplicam os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
  • É inconstitucional a imposição legal do limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.
  • Ao contratado para prestação de serviço pró-labore anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 é reconhecido o tempo de serviço para fins de aposentadoria, limitado aos dias efetivamente trabalhados.
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