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#2179612

Deferido o processamento da recuperação judicial,

  • serão suspensas as execuções de natureza fiscal, mas não as de natureza trabalhista com penhora efetivada.
  • serão atraídas pelo Juízo que o deferiu todas as demandas por quantias ilíquidas.
  • suspende-se o curso da prescrição em face do devedor, não se dando, todavia, essa suspensão quando o pedido de recuperação judicial se fizer com base em plano especial apresentado por microempresas ou empresas de pequeno porte, no tocante aos créditos por ele não abrangidos.
  • o Juiz nomeará administrador judicial, que não poderá , em nenhuma hipótese, ser pessoa jurídica e, preferencialmente, a nomeação recairá em advogado ou contador de notória idoneidade e experiência profissional comprovada.
  • ficará o devedor dispensado da apresentação de certidões negativas para contratação com o Poder Público, mas, no respectivo contrato, deverá ser acrescida, após o nome comercial, a expressão “em Recuperação Judicial”.
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