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#3696312

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece medidas obrigatórias para garantir igualdade de acesso à educação superior e profissional. O Art. 30 trata especificamente dos processos seletivos, determinando ações que possibilitem a plena participação de candidatos com deficiência, respeitando suas necessidades de acessibilidade e tecnologia assistiva. Essas medidas visam assegurar não apenas a inclusão, mas também a equidade no desempenho acadêmico e o reconhecimento das singularidades linguísticas e cognitivas dos candidatos.
De acordo com o Art. 30 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I.Disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação.
II.Dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade.
III.Tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

É CORRETO o que se afirma em:

  • II e III, apenas.
  • I, II e III.
  • I e II, apenas.
  • III, apenas.
  • I e III, apenas.
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