A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015) estabelece medidas obrigatórias
para garantir igualdade de acesso à educação superior e
profissional. O Art. 30 trata especificamente dos
processos seletivos, determinando ações que
possibilitem a plena participação de candidatos com
deficiência, respeitando suas necessidades de
acessibilidade e tecnologia assistiva. Essas medidas
visam assegurar não apenas a inclusão, mas também a
equidade no desempenho acadêmico e o
reconhecimento das singularidades linguísticas e
cognitivas dos candidatos.
De acordo com o Art. 30 da Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, nos processos seletivos para
ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas
instituições de ensino superior e de educação
profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem
ser adotadas as seguintes medidas:
I.Disponibilização de formulário de inscrição de exames
com campos específicos para que o candidato com
deficiência informe os recursos de acessibilidade e de
tecnologia assistiva necessários para sua participação.
II.Dilação de tempo, conforme demanda apresentada
pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas,
mediante prévia solicitação e comprovação da
necessidade.
III.Tradução completa do edital e de suas retificações em
Libras.
É CORRETO o que se afirma em:
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