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#2317856

Para os fins previstos na Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, entende-se por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Enquadra-se, nesse conceito, a chamada Poluição Sonora, que tem como efeito a perturbação do sossego público, sendo definida pela lei municipal de meio ambiente como toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente.

Sobre o sossego público, o Código de Posturas do Município dispõe da seguinte forma:

  • Considera-se “Zona de Silêncio” a área compreendida no raio de 200m (duzentos metros) de cada lado dos hospitais, casas de saúde, sanatórios e escolas, sendo proibidas todas as atividades que, em caráter permanente ou eventual, produzam ruídos ou perturbem o sossego.
  • É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, como os de motores de explosão, ainda que providos de silenciosos.
  • É proibido perturbar o sossego público com apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou de outros estabelecimentos depois das 17 horas.
  • Nas zonas urbanas predominantemente residenciais ou de hospedagem, é proibido executar atividades que produzam alto ruído, antes das 10 h e depois das 18 h.
  • As fontes produtoras de ruídos incômodos e atentatórias ao sossego público estão sujeitas à demolição.
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