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#2312756

De acordo com o Artigo 19 da Lei n. 8.666/1993, os bens imóveis da administração pública, cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as regras de avaliação dos bens alienáveis; comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e adoção de procedimento licitatório sob a modalidade concorrência ou 

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  • pregão.
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