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#2078712

Davi e Lúcia são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e pais de Roberta e Maria, maiores e capazes. O casal doou um de seus dois imóveis, no valor de R$ 20 mil, a suas duas filhas, permanecendo na propriedade do outro imóvel, no qual residiam. Cinco anos depois de realizada a doação do imóvel, Davi e Lúcia vendem o imóvel em que residiam e se tornam pais de Isabel. Lúcia vem a falecer quando Isabel contava com dez anos, deixando um patrimônio no total de R$ 40 mil e nenhum bem particular. Roberta e Maria renunciam validamente à herança. Quanto aos fatos descritos, é correto afirmar que:

  • Isabel e Davi dividirão entre si o valor de R$ 40 mil, referentes ao patrimônio total de Lúcia ao falecer.
  • Davi não terá direito de herança sobre o patrimônio de Lúcia, pois eram casados em regime de comunhão parcial e Lúcia não deixou bens particulares.
  • O inventário de Lúcia não deverá considerar os imóveis doados à Roberta e Maria.
  • Isabel não é parte legítima para suceder Lúcia, pois não era nascida no momento da formação de seu patrimônio.
  • Isabel terá direito à totalidade do patrimônio de Lúcia, não fazendo jus ao valor do imóvel doado à Roberta e Maria.
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