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#2084712

A expressão competência tributária pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante. Noutras palavras, pode-se definir competência tributária como sendo a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos, ou, ainda, a aptidão para criar, in abstracto, tributos. Sabe-se inda que, competência tributária muitas vezes é confundida com capacidade tributária ativa, onde esta é o exercício da competência, quer dizer, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que:

  • Sempre que possível, o Estado que representa a União pode instituir um fato modificativo, por medida estatutária e neste caso, deve estar estritamente ligado ao fundo de participação da entidade pública.
  • Em Território Federal, os impostos estaduais são de competência da União, porém só ocorrem quando o Estado pode Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, respeitadas as normas gerais da legislação federal.
  • Sempre que possível o Estado que representa a União pode instituir um fato modificativo que tem como resultado um acréscimo patrimonial no órgão ou na unidade competente para sua inscrição e um decréscimo patrimonial no órgão ou na entidade originária do crédito.
  • Em Território Federal, os impostos estaduais são de competência da União. Caso o Território não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais também são de competência da União.
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