A expressão competência tributária pode ser definida
como sendo o poder, atribuído pela Constituição
Federal, observadas as normas gerais de Direito
Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo,
compreendendo a competência legislativa,
administrativa e judicante. Noutras palavras, pode-se
definir competência tributária como sendo a parcela do
poder de tributar conferida pela Constituição a cada
ente político para criar tributos, ou, ainda, a aptidão
para criar, in abstracto, tributos. Sabe-se inda que,
competência tributária muitas vezes é confundida com
capacidade tributária ativa, onde esta é o exercício da
competência, quer dizer, a aptidão para cobrar tributos.
Nesse sentido, é correto afirmar que:
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