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#2052456

A repactuação de contratos administrativos firmados pela Administração direta e indireta do Município de Recife, de acordo com o que preconiza o Decreto n° 23.127/2007,

  • é expressamente vedada, independentemente do objeto contratual, somente sendo admissível para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
  • é admitida em contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de forma contínua, visando à adequação a novos preços de mercado.
  • é obrigatória em todos os contratos de obras e serviços celebrados antes da publicação do referido decreto, devendo ensejar redução de ao menos 20% do preço contratado sem redução do objeto.
  • pode assumir a forma de redução quantitativa do objeto contratado, até o limite de 50% do valor original atualizados, sendo, dentro de tal limite, obrigatória para a contratada.
  • pode se dar na forma de substituição do índice de reajuste previsto no instrumento convocatório, como forma de favorecer a modicidade tarifária.
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