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#3552756

“Desde a 1ª Conferência Nacional de Saúde Bucal, em 1986, foi mencionada a importância da saúde bucal como parte integrante e inseparável da saúde geral e sua relação com o meio social em que o indivíduo está inserido, sendo dever do Estado esta ação e direito, mediante políticas sociais e econômicas. Neste contexto foi instituída a Política Nacional de Saúde Bucal- PNSB no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Com relação a Lei 14752/23 podemos afirmar, EXCETO: 

  • Os princípios norteadores da PNSB, têm como fundamento o imperativo da mudança do modelo de atenção à saúde bucal no SUS, como condição da sustentabilidade econômica da PNSB.
  • É responsabilidade, dos três níveis ou esferas de gestão do SUS, o cumprimento dessas diretrizes. Esse cumprimento deve ter como referência a definição de “saúde bucal” fixada pela Lei n.º 14.572/23 e requer a presença permanente da saúde bucal na estrutura dos órgãos competentes e na agenda política da gestão do SUS.
  • Entende-se por saúde bucal o conjunto desarticulado de ações, restrito ao nível da atenção primária do Sistema Único de Saúde, que visa garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual, inserido no contexto da fraccionalidade da atenção à saúde.
  • Cabe ao Ministério da Saúde, “definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal e compete aos estados “coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços”.
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