Com base na legislação que ampara a duração dos
contratos administrativos, a Administração poderá
celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas
hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos,
observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade
contratante deverá atestar a maior vantagem econômica
vislumbrada em razão da contratação plurianual.
II - a Administração deverá atestar, no início da
contratação e de cada exercício, a existência de créditos
orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em
sua manutenção.
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato,
sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários
para sua continuidade ou quando entender que o contrato
não mais lhe oferece vantagem.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
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