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#1684712

Marcelo, servidor público federal há 15 anos, praticou ofensa física, em serviço, contra o servidor Joaquim, em situação que não configurava legítima defesa própria ou de outrem.
Marcelo, até então, nunca havia respondido a qualquer processo administrativo disciplinar (PAD) e possui vários elogios anotados em sua folha de assentamentos funcionais (FAF).
No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após regular PAD, deve ser aplicada a Marcelo a sanção de

  • suspensão de 30 (trinta) dias, devendo ser considerados a não reincidência e os elogios da FAF do servidor como circunstâncias atenuantes e bons antecedentes funcionais.
  • suspensão de até 90 (noventa) dias, devendo ser considerados a não reincidência e os elogios da FAF do servidor como circunstâncias atenuantes e bons antecedentes funcionais.
  • demissão, pois a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, quando caracterizadas as hipóteses previstas na lei.
  • demissão, que pode ser convertida em suspensão de 90 (noventa) dias, pelo fato de não ser reincidente o servidor e possuir bons antecedentes em razão dos elogios constantes em sua FAF.
  • suspensão de 90 (noventa) dias, pois a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, quando caracterizadas as hipóteses previstas na lei.
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