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#1670912

Sobre a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias, Resolução nº 471/2013 – CONTRAN, é correto afirmar que

  • a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.
  • a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento está regida pelas mesmas normas que a fiscalização por “radares” de velocidade, por isso não necessita que as vias estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
  • a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, só precisa informar no campo “observação”, no caso de cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima.
  • o agente ou a autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, podem realizar a fiscalização que trata esta resolução, na forma de “gravação”, ou seja, revisando os vídeos captados pelo sistema, mas que não ultrapassem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do início da captação.
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