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#1688612

Joaquim, depois de beber algumas garrafas de cerveja, saiu para passear com a sua motocicleta, quando, ao se distrair com o aparelho celular, perdeu o controle do seu veículo, vindo com ele a colidir contra o muro de uma escola estadual, que acabou danificado. Alguns meses depois, Joaquim foi citado para uma ação movida pelo Estado de Goiás, proprietário do imóvel atingido, que pleiteou a condenação dele ao pagamento de indenização do valor necessário para o conserto do muro, corrigido monetariamente e com acréscimo de juros legais de mora. De acordo com o Código Civil, esse caso encerra hipótese de

  • responsabilidade objetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da citação.
  • responsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data do ajuizamento da ação.
  • responsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da colisão.
  • responsabilidade objetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da colisão.
  • responsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da citação.
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