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#1590356

O art. 92 do Código de Processo Penal dispõe que “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.”. Esse dispositivo trata de

  • exceção de litispendência.
  • questão prejudicial obrigatória.
  • exceção de coisa julgada.
  • questão prejudicial homogênea.
  • questão prejudicial facultativa.
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