O art. 92 do Código de Processo Penal dispõe que “Se a decisão
sobre a existência da infração depender da solução de
controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado
civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que
no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada
em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das
testemunhas e de outras provas de natureza urgente.”. Esse
dispositivo trata de
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