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#1908612

De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes, não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
  • Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes, não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, e não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial.
  • Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes, não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
  • Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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