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#1935256

Em determinado Estado da Federação foi concedido benefício fiscal concernente a créditos presumidos do ICMS, com esteio em convênio firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e em decreto do poder executivo. Em decorrência da concessão do benefício, empresários contribuintes do ICMS realizaram obras públicas de infraestrutura como contrapartida para apropriação de créditos presumidos do ICMS. Entretanto, não foi realizada a contabilização orçamentária (receita) correspondente aos benefícios fiscais oriundos do convênio e do decreto, com a consequente ausência de repartição dos recursos tributários equivalentes, tanto aos municípios quanto aos poderes e órgãos estaduais; a situação descrita pode ser caracterizada como:

  • Não se pode repartir recursos que não se traduzem em um fluxo financeiro, sem qualquer aporte em moeda corrente.
  • Legal e constitucional, uma vez que não houve ingresso de recursos financeiros no caixa do Estado, não havendo o que contabilizar.
  • Válida e eficaz, cabendo ao poder executivo buscar oportunidades de realização de obras públicas com o menor custo e o maior benefício.
  • Ilegal, já que não houve a contabilização orçamentária da receita correspondente ao benefício concedido, ferindo o princípio da transparência.
  • Válida, porém não eficaz, restando a necessidade de edição de lei própria para que o benefício possa ser aplicado e as obras serem autorizadas.
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