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#1938912

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ocorrência de abolitio criminis

  • do emprego de arma branca como majorante do crime de roubo, razão pela qual esse emprego também não pode ser utilizado para elevar a pena-base.
  • no ordenamento jurídico pátrio, exceto na hipótese deabolitio criministemporária diante da ausência de previsão legal que autorize sua incidência.
  • do crime de corrupção sexual de adolescentes com mais de 14 (quatorze) anos e com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
  • da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto Lei nº 3.688/1941) quanto a todos os fatos enquadrados na infração penal.
  • da conduta de porte de drogas para uso próprio, razão pela qual é incabível sua utilização para configurar a reincidência.
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