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#1942412

    Zélia ajuizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em demanda proposta em face da empresa Y&G Ltda., tendo o juízo da causa deferido a liminar pretendida pela requerente. Atendendo à ordem emanada do juízo, a requerente emendou a petição inicial e confirmou o pedido de tutela final. Ato contínuo, a requerida foi regularmente citada e, após a tentativa frustrada de conciliação, não impugnou o pedido nem interpôs recurso contra a liminar.
Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, 

  • a requerente deverá propor a ação principal no prazo legal, em autos próprios, sob pena de revogação da liminar e extinção do pedido de tutela antecipada antecedente.
  • o juízo considerará estabilizada a tutela antecipada concedida em favor da requerente e determinará a extinção do processo.
  • o juízo determinará a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas e, em havendo a produção de prova oral, designará data para a realização de audiência de instrução.
  • o juízo determinará a intimação da requerente para especificar as provas que pretende produzir e, em havendo a produção de prova oral, designará data para a realização de audiência de instrução.
  • o juízo deverá nomear curador especial à requerida e conceder prazo para a apresentação de contestação ao pedido de tutela final.
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