De acordo com os procedimentos estabelecidos pelo
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –
Lei n° 12.594/2012, as medidas socioeducativas de
liberdade assistida, de semiliberdade e de internação
deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses.
O artigo 43 da referida lei define que, a pedido da
direção do programa de atendimento, do defensor, do
Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou
responsável, a reavaliação da manutenção da substituição
ou da suspensão das medidas acima referidas
e do respectivo plano individual pode ser solicitada
Autenticação
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