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#1801456

Um edital de licitação para contratação de obras de construção de duas unidades escolares federais no mesmo terreno apresentou, dentre os requisitos para habilitação técnica, a exigência dos seguintes documentos, passíveis de serem somados pelos consorciados que assim participassem no certame:

I. Atestado de conclusão de obra civil com número de empregados equivalente ao necessário para a construção das escolas.

II. Atestado de conclusão de obra com características semelhantes às exigidas na licitação em curso, ou seja, com no mínimo duas construções independentes no mesmo terreno.

III. Atestado de capacitação técnico-profissional e técnico-operacional para as obras de construção, bem como para as atividades de sondagem de solo e terraplenagem.

IV. Atestado de conclusão de obra com dimensão de no mínimo 60% da área construída constante do projeto básico integrante do edital de licitação.

Considerando o disposto na Lei nº 8.666/93, bem como o entendimento do Tribunal de Contas da União em razão de sua competência para controle da Administração pública, em relação às exigências postas pelo edital de licitação,

  • o atestado exigido no item IV tem caráter restritivo à competição, tendo em vista que o percentual máximo admitido pelo TCU para comprovação de experiência anterior é de 30% dos quantitativos dos itens da obra.
  • nenhum dos atestados é passível de ser exigido, tendo em vista , em se tratando de obra civil, somente se pode requerer a comprovação de experiência anterior no setor, independentemente de quantitativos de dimensão de obra, número de empregados ou características semelhantes.
  • somente os atestados constantes dos itens II e IV mostram-se coerentes com a contratação que se pretende, porque afetos às características principais do objeto contratado.
  • o atestado constante do item I não é aceitável, tendo em vista que a exigência de experiência anterior com o mesmo número de empregados somente se mostra admissível nos casos de contratos de prestação de serviços.
  • os atestados exigidos nos itens II e III não são pertinentes, proporcionais ou razoáveis considerando o objeto a ser contratado, construções independentes semelhantes, para as quais, ainda, as atividades de sondagem de solo e terraplenagem não se mostram relevantes o suficiente para exigir certificação autônoma.
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