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#1802212

Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, preceitua como atribuição institucional da Defensoria Pública a tutela individual e coletiva das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição; e, a necessidade de definição de rotina administrativa para delinear a atuação dos Defensores Públicos no atendimento das pessoas em sofrimento ou com transtorno mental, institui-se que: 

  • o Agente de Defensoria prosseguirá no atendimento do usuário, após ter sido convocado, independente de qualquer ligação com o Defensor Público.
  • onde não houver Agente de Defensoria, poderá o Defensor Público acionar a rede de saúde pública, garantindo o atendimento em conjunto.
  • o Agente de Defensoria que participou do primeiro atendimento acionará a rede de saúde pública, repassando para esta as responsabilidades frente ao usuário e sua solicitação.
  • onde não houver Agente de Defensoria, deverá o Defensor Público encaminhar o usuário para outra unidade.
  • o responsável pelo atendimento, ou que esteja supervisionando a atividade, poderá acionar a intervenção imediata de Agente de Defensoria que integre o CAM da Unidade.
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