De acordo com o Art. 19 da Lei Complementar
nº 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal), e com o
fim de atender ao caput do Art. 169 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal, em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais de receita corrente
líquida da União, dos Estados e dos Municípios,
respectivamente, de:
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