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#1847712

A respeito da tutela provisória no CPC/2015, é correto afirmar que

  • pode fundar-se em urgência ou evidência, dividindo-se a primeira em cautelar ou antecipada.
  • a tutela provisória de urgência de natureza antecipada somente admite a forma incidental.
  • por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, não implica responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu.
  • a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, exceto em caso de suspensão deste, quando então terá sustados seus efeitos independentemente de pronunciamento judicial.
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