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#1815656

Segundo o art. 194, caput, do Código Processual Civil (CPC), os sistemas de automação processual devem respeitar a interoperabilidade dos sistemas, a qual estipula que

  • os usuários devem ser capazes de operar os sistemas processuais eletrônicos.
  • o processo eletrônico deve ser capaz de estabelecer conexão com dois ou mais sistemas, gerando uma dependência tecnológica entre eles.
  • o processo eletrônico deve ser capaz de trabalhar em conjunto com os demais sistemas, organizações e usuários envolvidos, para que haja uma troca de informações eficaz e eficiente.
  • os usuários externos devem ter acesso garantido ao sistema processual eletrônico.
  • o processo eletrônico deve ser capaz de possibilitar que juízes, advogados, partes e auxiliares da justiça operem em conjunto o sistema eletrônico.
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