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#2608556

A LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993 alterada pela Lei 12.435/2011) estabelece no art. 20 que o benefício de prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Sobre o BPC é INCORRETO afirmar:

  • Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
  • O BPC não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
  • Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper capita.
  • A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
  • A cessação do BPC concedido à pessoa com deficiência impede nova concessão do benefício, mesmo que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
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